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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0134651-74.2025.8.16.0000 JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANTAGALO/PR Paciente: João Leandro de Florencio Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO LEANDRO DE FLORENCIO, visando a revogação da prisão preventiva imposta contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cantagalo/PR, nos autos da Ação Penal em que o Paciente responde pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, A Impetração sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da segregação cautelar, argumentando que o paciente ostentava condições pessoais favoráveis, o que demonstraria a ausência do periculum libertatis apto a justificar a medida extrema. Argumentou-se, ainda, que a apreensão de 27 (vinte e sete) pés de cannabis deveria ser cotejada com o fato de que apenas 06 (seis) pés seriam efetivamente maconha, questionando a materialidade dos demais vasos e invocando o recente "Tema 506 do STF" para sugerir o suposto uso pessoal, o que afastaria a necessidade da medida extrema. O pedido liminar foi indeferido. Posteriormente, o impetrante protocolou petição (mov. 31.1), na qual formulou pedido de desistência do presente habeas corpus. Tal pedido foi fundamentado na informação de que a prisão provisória do Paciente havia sido revogada nos autos originários, o que, segundo o impetrante, satisfez a pretensão buscada na impetração, configurando a perda superveniente do objeto e tornando o writ prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Com efeito, verifica-se nos autos de origem nº 0002130-82.2025.8.16.0060 que a prisão preventiva do Paciente foi revogada em 20 de janeiro de 2026 (mov. 161.1), sendo-lhe concedida liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente habeas corpus deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, em razão da desistência expressamente postulada pelo impetrante. Diante da superveniente cessação do ato que motivou a impetração, qual seja, a privação da liberdade do Paciente, a finalidade do presente habeas corpus restou integralmente satisfeita. A homologação do pedido de desistência é, portanto, medida que se impõe, levando à extinção do processo sem análise do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no mov. 31.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 182, incisos XVI e XXIV, do RITJPR. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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